Nota Tecnica 146/2015/CGNOR/DSST/SIT
Assunto: Esclarece questões relacionadas à validade de EPI • e à validade do Certificado de Aprovação de EPI
1. Trata-se de esclarecimento acerca da validade de Equipamento de Proteção Individual - EPI e da validade do Certificado de Aprovação - CA.
2. Equipamentos de Prote'ção Individual são dispositivos ou produtos, de uso • individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a' segurança e a .saúde no trabalho: quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam' suficientes para eliminar ou 'minimizar os riscos a que estão expostos os trabalhadores.
3. Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de Proteção individual - EPI, ha necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação - CA, emitido pelo Ministério do Trabalho' e Emprego - MTE. Somente serão considerados EPI para ,fins de emissão de CA aqueles equipamentos listados no » Anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4: 6.4. Atendidas as peculiaridades 'de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 62, o empregador deve fornecer aos trabalhadores v; EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO 1 desta NR. (grifo nosso)
4. » Outros 'equipamentos ou produtos também podem ser destinados à proteção do trabalhador e indispensáveis à execução de suas tarefas, porém, se não listados no Anexo 1. da NR-06, serão considerados somente produtos de segurança para o trabalho, sem certi.ficáção do MTE, no lhes sendo aplicável a designação "equipamento de proteção individual" Configuram dentre estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta, indispensáveis para a execução segura do trabalho, porém, não certificados pelo Ministério do Trabalho e• Emprego.
5. Em cumprimento ao estabelecido na NR-06, a empresa fabricante ou importadora de EPI devera se cadastrar junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE para requerer emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA, devendo cumprir uma serie de requisitos estabelecidos pelas Portarias SIT 451/2014 e 452/2014 Dentre os documentos necessários para a emissão do CA, configuram documentos nos quais o fabricante ou importador garantem e comprovam que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências necessarias para a proteção aos riscos para os quais foram indicados
6. Para a certificação junto ao MTE, o EPI deve ter suas características e desempenho consignados em relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado junto ao MTE, ou em certificação de conformidade, emitida em função de avaliação no âmbito do SINMETRO Os equipamentos ensaiados em laboratórios credenciados terão certificados de aprovação emitidos cm validade máxima, de 05 anos Os equipamentos avaliados no âmbito do SINMETRO terão a validade do CA condicionada a manutenção dos certificados de conformidade emitidos junto ao INMETRO
7. Assim, deve-se distinguir o emprego do tenTno "validade" que e "aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam a validade do produto e a validade do CA
8. O pnmeiro conceito remete a validade de uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os produtos comercializados devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a indicação do prazo de validade, sendo esta a data limite que o fornecedor garante sua total eficácia ,e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções de manuseio e armazenamento inf6rmadas Esta informação deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada Interessado: COORDENAÇÃO GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS Assunto: ' Esclarecê questões relacionadas à validade 'de EPI e à validade do Certificado de Aprovação de EPI
9. O. segundo conceito de validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante, ou importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo EPI aos seus trabalhadores. 'Esta certificação está prevista na CLT da seguinte' forma: Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho,
10. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 06 (NR-06)'prevê, em seu item 6.2, que a certificação do MTE deve ser indicada em todos os EPI: 6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
11. Nestes dispositivos legais, há, então, a definiçãode que, para fins de. utilização e também de comer5ialização, é necessário indicaçãó do CA emitido pelo Ministério do Trabalho e 'Emprego.
12. Já para fins de comercialização, e tão somente comercialização, estipula NR06que: 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade.' a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
13. Assim, além da indicação do número do CA, a comercialização -do EPI fica • vinculada. à validade do. CA do equipamento: condicionada à manutenção da certificação de conformidade, para os EPI certificados no âmbito do SINMETRO, ou de até 5 (cinco) anos, para os demais EPI.
14. A validade do CA, portanto, que começa a correr ap&s a emissão do certificado pelo MTE, serve como parâmetro para fabricantes, importadores 'e distribuidores negociarem aquele equipamento certificado com o consumidor final, qual seja õ empregador, que fornecerá o EPI aos trabalhadores. A observância da validade, do CA é, portanto, necessária na compra e venda do E.PI, seja pelo fabricante/importador, seja pelo distribuidor. O empregdor, consumidor final, também deve se atentar a data de validade do CA na aquisição de EPI para seus trabalhadores, tendo em vista que, conforme 'estabelecido na NR-06, é sa obrigação fornecer somente EPI certificado pelo MTE.
15. . Para fins de utilização 'do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A Dbservação desta validade de uso e, portanto, do empregador que fornecera o EPI aos seus tiabalhadores. . . 1 P
16. Após o vencimento do prazo de validade do CA, previsto :pelo item. 6.9.1 da NR-06, ficam proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com marcação do CA vencido, visto que ou -o produto não obteve sua renovação junto ao MTE ou a avaliação de conformidade do produto foi reprovada , no âmbito I do SINMETRO A proibição de comercialização, neste caso, e de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, e necessano reavaliação do projeto e forma de produção do EH a fim de verificar a manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que Continuem a proporcionar o nível de &ah ça e proteção necessárias.
17. Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar Interessado: COORDENAÇAO GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS Assunto Esclarece questões relacionadas a validade de EPI e a validade do Certificado de Aprovação de EPI a validade do produto informada pelo fabricante, e não mais a validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do EPI, antes de disponibiliza-lo ao trabalhador, observar, as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade
18. Por fim, ficam cancelados os entendimentos anteriores contráiios ao disposto nesta nota, em especial a Nota Técnica 101/2010/DSST À consideração superior, Brasília, 10 dejulho.de 2015 ALEXANDRE FURTADO SCARPELLI FERREIRA Auditor Fiscal do Trabalho De acordo. .Encmjnhe-se ao DSST Brasília, AO de julho de 2015. ROMULO MA 0 E SILVA Coordenador Geral de Normatização e Programas De acordo Encaminhe-se a SIT Brasília, Co de julho de 2015 RINALDOIMARINHO COSTA LIMA / Diretor do Departanento de Segurança e Saúde no Trabalho De acordo. Divulgue-se. / Brasília, 71e julho de 2015 PAULO SERGIO DE ALMEIDA / LMA Secretario de Inspeção do Trabalho.
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-notas-tecnicas/nt_146_2015_cgnor_dsst.pdf